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Audiência de custódia: o que é, como funciona e o que o juiz pode decidir
Preso em flagrante, você deve ser levado a um juiz em até 24 horas. Entenda para que serve a audiência de custódia, quem participa, o que o juiz pode decidir, o que fazer se o prazo não for cumprido e como a família pode ajudar.
Atualizado em 1 de novembro de 2026
O que é a audiência de custódia
A audiência de custódia é o momento em que a pessoa presa em flagrante é levada pessoalmente a um juiz, em até 24 horas, para que ele verifique se a prisão foi legal, se ela precisa ser mantida e se houve maus-tratos ou tortura. Ela não julga a pessoa e não decide se ela é culpada: seu objetivo é controlar a prisão.
Hoje a regra está no art. 310 do Código de Processo Penal, que determina que, após receber o auto de prisão em flagrante, o juiz promova a audiência em até 24 horas após a realização da prisão, com a presença do preso, de seu advogado ou defensor público e do Ministério Público. Antes disso, o procedimento foi estabelecido pelo CNJ (Resolução 213/2015) e pelo STF (ADPF 347).
Quem participa e como ela acontece
- Apresentação do presoA pessoa presa é levada ao juiz em até 24 horas da prisão, inclusive nos fins de semana. A regra geral é a audiência presencial; a videoconferência só é admitida excepcionalmente e com justificativa (Resolução CNJ 562/2024).
- Conversa reservada com a defesaAntes da audiência, o preso deve poder conversar de forma reservada com o advogado ou com o defensor público.
- Oitiva do presoO juiz pergunta sobre as circunstâncias da prisão, as condições pessoais e como a pessoa foi tratada pelos agentes. Perguntas sobre o mérito do crime não são o foco.
- Manifestação das partesO Ministério Público e a defesa dizem se pedem o relaxamento da prisão, a liberdade provisória, medidas cautelares ou a prisão preventiva.
- Decisão fundamentadaO juiz decide na própria audiência e deve justificar a decisão (CPP, art. 310).
O que o juiz pode decidir
- Relaxar a prisão ilegal (art. 310, I), com a soltura.
- Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, III).
- Impor medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico em juízo ou monitoramento eletrônico (art. 319).
- Converter o flagrante em prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 e as medidas cautelares forem insuficientes (art. 310, II).
- Encaminhar providências para apurar eventual prática de maus-tratos ou tortura durante a prisão.
O juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício: a decretação depende de pedido do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando cabível, do assistente ou do querelante (CPP, art. 311). O STJ já decidiu que isso vale mesmo quando a audiência de custódia não é realizada.
E se a audiência não for feita em 24 horas?
O CPP prevê que a autoridade que der causa, sem motivo idôneo, à não realização da audiência no prazo responde administrativa, civil e penalmente (art. 310, § 3º). Também prevê, no § 4º, que a não realização sem motivação idônea torna ilegal a prisão, a ser relaxada, sem prejuízo de imediata decretação da preventiva.
Na prática, porém, a jurisprudência é mais nuançada. Esse parágrafo teve a eficácia suspensa por decisão liminar do STF, e o STJ e o STF têm entendido que o descumprimento do prazo não gera, sozinho, a nulidade automática da prisão, especialmente quando o juiz depois decreta a preventiva. Em casos de longa demora sem qualquer análise judicial, porém, o STJ já reconheceu a ilegalidade e relaxou a prisão. A defesa deve alegar o atraso o quanto antes.
Vale para todas as prisões?
A audiência nasceu para as prisões em flagrante, mas o STF, em decisão do ministro Edson Fachin na Reclamação 29.303, determinou a realização da audiência em até 24 horas em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas. Quando a prisão ocorre em local diferente de onde o mandado foi expedido, o STJ entendeu que cabe ao juízo do local da prisão realizar a audiência.
Como se preparar: família e advogado
- Procure um advogado ou a Defensoria Pública assim que souber da prisão.
- Reúna documentos que comprovem residência fixa, trabalho, filhos e outros vínculos. Eles ajudam o pedido de liberdade, mas não garantem o resultado, pois o STJ entende que condições pessoais favoráveis não impedem, por si só, a prisão preventiva.
- Relate qualquer violência ao juiz. Marcas, lesões e a conduta dos agentes devem ser informadas e registradas.
- Não fale sobre os fatos sem orientação, pois o conteúdo pode ser usado no processo.
- Peça cópia da ata e da decisão do juiz.
O que diz o Supremo Tribunal Federal
Ao julgar o mérito da ADPF 347, o Plenário do STF reafirmou a obrigação de realizar a audiência de custódia. Entre as medidas determinadas, está esta, destinada a juízes e tribunais:
“realizem audiências de custódia, preferencialmente de forma presencial, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão”
Em palavras simples: toda pessoa presa deve ser levada pessoalmente a um juiz em até 24 horas, para que ele examine a prisão. Isso já havia sido determinado pelo STF em 2015, na fase da liminar da mesma ação, e foi mantido no julgamento de mérito de 2023.
O que isso exige de você: cobrar o cumprimento do prazo e do formato presencial. Se a audiência não ocorrer, a defesa pode pedir a soltura ou a realização imediata, sabendo que a Justiça avalia o caso concreto.
STF, Plenário, ADPF 347/DF, Informativo de Jurisprudência n. 1111, de 13/10/2023. Consultar no site do STF
Cuidados importantes
- Leve seu advogado ou aguarde o defensor público e converse com ele antes da audiência.
- Seja verdadeiro sobre sua situação pessoal e sobre o que aconteceu na prisão, sem falar do mérito do crime sem orientação.
- Guarde a ata da audiência e a decisão judicial.
- Veja também: Prisão em flagrante: direitos, procedimento e como pedir a liberdade.
- Desconfie de promessas de soltura garantida. Ninguém pode garantir o resultado antes de analisar o seu caso.
Perguntas frequentes
O que é audiência de custódia?
É a audiência em que a pessoa presa em flagrante é apresentada pessoalmente a um juiz, em até 24 horas, para que ele analise a legalidade e a necessidade da prisão e verifique se houve maus-tratos ou tortura (CPP, art. 310).
A audiência de custódia decide se sou culpado?
Não. Ela serve para controlar a prisão: o juiz decide se relaxa a prisão, concede liberdade provisória, impõe medidas cautelares ou converte o flagrante em prisão preventiva. O julgamento do mérito ocorre depois, no processo.
Quem participa da audiência de custódia?
O juiz, o preso, o advogado ou o defensor público e o membro do Ministério Público (CPP, art. 310). O preso deve poder conversar de forma reservada com a defesa antes da audiência.
Posso ser solto na audiência de custódia?
Sim. O juiz pode relaxar a prisão ilegal ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança e com ou sem medidas cautelares. Mas pode também converter o flagrante em prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.
A audiência de custódia pode ser por videoconferência?
A regra é a audiência presencial. A Resolução CNJ 562/2024 admite a videoconferência apenas excepcionalmente, desde que justificada e com meios para verificar a integridade física e psicológica da pessoa presa. A tese do STF na ADPF 347 fala em audiência preferencialmente presencial.
O que acontece se a audiência não for feita em 24 horas?
A autoridade que der causa ao atraso sem motivo idôneo pode ser responsabilizada, e a defesa pode pedir o relaxamento da prisão. Na jurisprudência, porém, o descumprimento do prazo costuma não gerar nulidade automática, principalmente se o juiz depois decreta a preventiva. Em casos de longa demora, o STJ já reconheceu a ilegalidade.
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Falar com advogadoEste conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado. Base legal: Código de Processo Penal, arts. 310, 311, 312 e 319 (com as alterações da Lei nº 13.964/2019); Resolução CNJ nº 213/2015, com as alterações da Resolução CNJ nº 562/2024. Jurisprudência: STF, ADPF 347.