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Leilão de imóvel por falta de pagamento: o que diz a lei e quais são os seus direitos

Atrasou as parcelas do financiamento do imóvel, recebeu uma intimação do cartório ou o banco já marcou o leilão? Entenda, em linguagem simples, como o procedimento funciona, o que ainda pode ser feito e o que o STJ decidiu sobre pagar a dívida e ficar com o imóvel.

Atualizado em 1 de novembro de 2026

Como funciona o financiamento com alienação fiduciária

Na maior parte dos financiamentos imobiliários, o contrato prevê a alienação fiduciária: o comprador transfere ao banco a propriedade do imóvel como garantia da dívida e continua usando o imóvel normalmente. Essa propriedade do banco é resolúvel, isto é, depende do pagamento: quando a dívida é quitada, o imóvel passa a ser do comprador sem restrições.

Se as parcelas deixam de ser pagas, a lei permite que o banco execute essa garantia, e é aí que entram a consolidação da propriedade e o leilão.

Maquete de uma casa ao lado de um martelo de juiz e documentos judiciais
No leilão extrajudicial, o imóvel dado em garantia pode ser vendido pelo banco.

O que costuma acontecer quando as parcelas atrasam

  1. Atraso e cobrançaO banco passa a cobrar as parcelas em atraso, com os encargos previstos no contrato.
  2. Intimação para pagarO devedor deve ser intimado para pagar o que está em atraso. A lei prevê o prazo de 15 dias para esse pagamento, contado da intimação (Lei 9.514/1997, art. 26, § 1º).
  3. Consolidação da propriedadeSe não há pagamento, o banco pode pedir ao cartório de registro de imóveis que a propriedade seja consolidada em seu nome.
  4. Leilão extrajudicialCom a propriedade consolidada, o imóvel pode ser levado a leilão. A partir da Lei 13.465/2017, o devedor deve ser intimado da data do leilão.
Atenção: cada etapa tem prazo, e deixar de responder a uma intimação pode fazer você perder opções que existiam. Se você já recebeu alguma comunicação do cartório ou do banco, guarde o documento e procure orientação o quanto antes. Veja também: Revisão de contratos bancários.

O que ainda pode ser feito

As possibilidades dependem de em que etapa o caso está:

Nenhuma dessas medidas tem resultado garantido: tudo depende do contrato, das datas e do que ficar comprovado no seu caso.

O que diz o Superior Tribunal de Justiça

STJ · Tema Repetitivo 1288

Ao julgar recurso repetitivo, a Segunda Seção do STJ definiu o que acontece quando o devedor quer pagar o atraso depois que a propriedade já foi consolidada em nome do banco. Esse entendimento deve ser observado pelos juízes e tribunais do país. A tese firmada, em dois itens, foi:

“a) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; e b) a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.”

Em palavras simples (item b): se a propriedade já foi consolidada em nome do banco e o atraso não foi pago antes, o devedor não pode mais pagar o atraso para retomar o contrato. O que a lei garante a ele é o direito de preferência para comprar o imóvel.

Em palavras simples (item a): nos casos em que a propriedade foi consolidada e a dívida em atraso foi paga antes da vigência da Lei 13.465/2017, o STJ entendeu que a consolidação deve ser desfeita e o contrato retomado.

O que esse entendimento também diz: para aplicar a Lei 13.465/2017, o que conta é a data em que a propriedade foi consolidada e a data em que a dívida em atraso foi paga, e não a data em que o contrato foi assinado.

STJ, REsp 2.126.726/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, acórdão publicado em 17/12/2025 (Tema Repetitivo 1288). Consultar no site do STJ

Cuidados importantes

Perguntas frequentes

Posso pagar o atraso e continuar com o imóvel?

Depende do momento. Se a propriedade ainda não foi consolidada em nome do banco, é possível procurar pagar o que está em atraso para manter o contrato. Depois da consolidação, segundo o STJ, quando se aplica a Lei 13.465/2017 e a dívida em atraso não foi paga antes, o devedor deixa de poder pagar o atraso para retomar o contrato e passa a ter apenas o direito de preferência para comprar o imóvel.

Até quando posso exercer o direito de preferência?

A lei prevê (art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/1997) que o direito de preferência pode ser exercido depois da consolidação da propriedade e até a data do segundo leilão. O STJ, no Tema 1.288, reconheceu que esse é o único direito que resta ao devedor nessa situação. Por isso, anotar as datas e agir rápido é essencial.

O banco é obrigado a me avisar da data do leilão?

Sim. De acordo com o STJ, a partir da Lei 13.465/2017 tornou-se necessária a intimação do devedor sobre a data do leilão, por determinação expressa da lei.

Meu contrato é anterior a 2017. A regra é a mesma?

Segundo o STJ, para aplicar a Lei 13.465/2017 conta a data em que a propriedade foi consolidada e a data em que a dívida em atraso foi paga, e não a data em que o contrato foi assinado. Se a propriedade só foi consolidada depois da lei e a dívida não foi paga, aplica-se o direito de preferência, mesmo em contrato mais antigo.

O banco pode levar o imóvel a leilão sem processo na Justiça?

O leilão na alienação fiduciária é um procedimento extrajudicial, ou seja, não exige um processo na Justiça para acontecer. Isso não impede que o devedor discuta depois, no Judiciário, se o procedimento foi regular.

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Falar com advogado

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado. Base legal: Lei nº 9.514/1997 (alienação fiduciária de imóvel) e Lei nº 13.465/2017. Jurisprudência: STJ, Tema Repetitivo 1288.