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Lei Seca: bafômetro, recusa ao teste e seus direitos na blitz
Foi parado em uma blitz da Lei Seca? Entenda a diferença entre a infração administrativa e o crime de embriaguez ao volante, o que acontece se você se recusa a soprar o bafômetro, o que o auto de infração precisa conter e quais defesas podem existir.
Atualizado em 1 de novembro de 2026
Infração e crime: duas coisas diferentes
A expressão “Lei Seca” costuma reunir duas consequências que não se confundem. Entender a diferença é o primeiro passo para saber o que pode acontecer em uma blitz.
- Infração administrativa (CTB, art. 165): dirigir sob a influência de álcool. O Supremo Tribunal Federal já afirmou que é inadmissível qualquer nível de alcoolemia para quem dirige, a chamada “tolerância zero”. As penalidades são multa gravíssima multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além de medidas como a retenção do veículo e o recolhimento da CNH.
- Crime (CTB, art. 306): conduzir com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool ou de outra substância psicoativa. A pena é de detenção, de seis meses a três anos, além de multa e suspensão ou proibição de se obter a habilitação.
Pelas regras do CONTRAN (Resolução 432/2013), o etilômetro (o “bafômetro”) tem uma margem de erro, e o que vale é o valor considerado, já descontada essa margem. Na prática, a infração administrativa se configura a partir de 0,05 mg de álcool por litro de ar expelido, e o crime a partir de 0,34 mg/L (valor considerado). Abaixo disso, ou sem prova suficiente, o crime não se configura, mas a infração pode existir.
O que acontece se eu recusar o bafômetro?
Recusar-se a fazer o teste, o exame clínico ou a perícia é infração autônoma (CTB, art. 165-A), com as mesmas penalidades da infração do art. 165. A recusa não é crime e não presume que você estava embriagado, mas gera a punição administrativa. O Supremo Tribunal Federal validou essa regra (veja o julgado abaixo).
Como funciona a abordagem, passo a passo
- Abordagem e identificaçãoO agente de trânsito pede a documentação e verifica sinais de alteração. A blitz deve ser feita por autoridade competente, com sinalização.
- Oferta do testeO condutor é convidado a soprar o etilômetro. Se o aparelho for usado, o resultado precisa ser registrado com os dados do equipamento.
- Lavratura do autoO agente registra a infração no auto, com a medição ou, na falta dela, a descrição dos sinais observados. Leia tudo antes de assinar; a assinatura não é confissão, mas confira o conteúdo.
- Medidas administrativasQuando cabíveis, podem ocorrer a retenção do veículo e o recolhimento da CNH.
- Notificação e defesaDepois, você é notificado e pode apresentar defesa e recurso nos prazos indicados na notificação.
O que o auto de infração precisa conter
Quando o teste é feito no etilômetro, a Resolução CONTRAN 432/2013 exige que o auto traga os dados que permitem conferir a medição:
- Marca, modelo e número de série do aparelho;
- Número do teste e a medição realizada;
- O valor considerado (já com a margem de erro descontada);
- Local, data e hora, além dos dados do veículo e do condutor, como em qualquer auto de infração (CTB, art. 280).
Falhas que costumam ser discutidas na defesa
- Aparelho sem a verificação metrológica do INMETRO dentro da validade.
- Auto sem os dados do equipamento ou sem a medição e o valor considerado.
- Resultado que não observa a margem de erro prevista na norma.
- Autuação por recusa sem registro claro dos fatos, ou por suposta embriaguez sem descrição dos sinais observados.
- Erros no auto (placa, local, data, hora, tipificação) e falhas na notificação.
Encontrar uma falha não garante a anulação: cada caso é avaliado individualmente e depende das provas, como o auto, a notificação e eventuais imagens da abordagem.
Defesa, recurso e suspensão da CNH
- Defesa da autuação: primeira etapa, no prazo que consta na notificação.
- Recurso à JARI e ao CETRAN: se a defesa não for aceita e a penalidade for aplicada.
- Suspensão do direito de dirigir: a suspensão exige decisão fundamentada em processo administrativo, com ampla defesa (CTB, art. 265). Acompanhe as notificações para não perder o prazo.
- Se houver indício de crime: o condutor pode ser conduzido à delegacia. Nesse caso, a presença de um advogado desde o início faz diferença.
Veja também: CNH apreendida ou suspensa: como recuperar a habilitação e Multa de trânsito: como indicar o condutor e quando é possível anular a autuação.
O que diz o Supremo Tribunal Federal
O Plenário do STF decidiu, por unanimidade, que é válida a punição administrativa de quem se recusa a fazer o teste do bafômetro. A tese fixada é esta:
“Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).”
Em palavras simples: como a recusa ao teste não é crime e não obriga ninguém a produzir prova contra si em um processo penal, a lei pode punir a recusa com sanção administrativa (multa e as demais medidas previstas no CTB). O Tribunal entendeu que a medida é razoável e proporcional para combater a direção sob efeito de álcool.
O que isso significa para você: recusar o bafômetro não é uma forma segura de evitar a punição. As defesas mais promissoras costumam estar em falhas do procedimento e do auto de infração, e não na recusa em si.
STF, Plenário, RE 1.224.374/RS (Tema 1.079 da repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/5/2022. Consultar no site do STF
Cuidados importantes
- Não dirija depois de beber. Para a lei, não há quantidade segura.
- Leia o auto antes de assinar e peça cópia. Se discordar de algo, registre.
- Guarde todos os documentos da abordagem, inclusive o termo de retenção da CNH ou do veículo.
- Fique atento aos prazos das notificações de defesa e de recurso.
- Desconfie de promessas de resultado garantido. Ninguém pode garantir a anulação antes de analisar o seu caso.
Perguntas frequentes
Posso me recusar a fazer o bafômetro?
Pode deixar de soprar, mas a recusa é infração autônoma (CTB, art. 165-A), com as mesmas penalidades da direção sob influência de álcool: multa gravíssima multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. O STF considerou essa regra válida no Tema 1.079.
A recusa ao bafômetro é crime?
Não. A recusa é infração administrativa e não gera presunção de que o condutor estava embriagado. Mas o crime do art. 306 do CTB pode ser comprovado por outros meios, como exame clínico, perícia, vídeo ou prova testemunhal.
Qual é a quantidade de álcool permitida?
Para a infração administrativa, vale a tolerância zero. Na prática, pelas regras do CONTRAN, a infração se configura a partir de 0,05 mg/L de ar expelido (valor considerado, já descontada a margem de erro do aparelho). O crime exige capacidade psicomotora alterada, e as normas indicam 0,34 mg/L (valor considerado) para essa configuração por meio do etilômetro.
Posso ser punido sem ter feito o teste?
Sim. A infração pode ser caracterizada pelo agente de trânsito com base em outras provas admitidas, como os notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor (CTB, art. 277, § 2º). Por isso o auto deve descrever com clareza o que foi observado.
Dá para recorrer de uma multa da Lei Seca?
Sim. É possível apresentar defesa da autuação e, se necessário, recorrer à JARI e ao CETRAN, dentro dos prazos da notificação. A análise costuma passar pelo conteúdo do auto, pelos dados do aparelho e pelo respeito ao procedimento.
Quanto tempo dura a suspensão da CNH?
Para a infração do art. 165 e para a recusa do art. 165-A, a penalidade prevista é a suspensão do direito de dirigir por 12 meses, aplicada após processo administrativo com direito de defesa.
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Falar com advogadoEste conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado. Base legal: Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), arts. 165, 165-A, 265, 277, 280 e 306, com as alterações das Leis nº 11.705/2008, 12.760/2012 e 13.281/2016; Resolução CONTRAN nº 432/2013. Jurisprudência: STF, Tema 1.079 da repercussão geral (RE 1.224.374).